A rescisão indireta é o direito do empregado de encerrar o contrato por culpa do empregador. Está prevista no art. 483 da CLT e garante os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
Quando cabe rescisão indireta?
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado
- Tratamento com rigor excessivo ou de forma vexatória
- Exposição a perigo manifesto de mal considerável
- Não cumprimento das obrigações do contrato (ex.: atraso ou falta de pagamento de salários)
- Redução do trabalho que afete o salário
- Assédio moral comprovado
- Transferência abusiva para localidade distante
Verbas da rescisão indireta
O trabalhador recebe exatamente as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa:
- Saldo de salário
- 13.º proporcional
- Férias proporcionais + 1/3
- Aviso prévio indenizado
- Multa de 40% sobre o FGTS + saque do saldo
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Como requerer a rescisão indireta
O trabalhador pode pedir rescisão indireta diretamente à Justiça do Trabalho. É essencial reunir provas da falta grave cometida pelo empregador (e-mails, mensagens, testemunhas, holerites com atrasos, etc.). Recomenda-se aconselhamento jurídico antes de tomar a decisão.
Conteúdo informativo. Para orientação jurídica específica, consulte um advogado trabalhista.